Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6816484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021133-23.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO e T. D. interpuseram apelação e recurso adesivo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos dos embargos de terceiro opostos pela apelante à execução n. 5007250-77.2019.8.24.0005 ajuizada pelo recorrente adesivo, julgou improcedentes os pedidos, nos seguinte termos: Compulsando-se a matrícula do bem, percebe-se que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente para a embargante, em 4.6.2013; então, em 20.12.2016, em razão da não quitação do débito, consolidou-se a propriedade em seu favor (evento 9, matrícula).
(TJSC; Processo nº 5021133-23.2021.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6816484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021133-23.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO e T. D. interpuseram apelação e recurso adesivo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos dos embargos de terceiro opostos pela apelante à execução n. 5007250-77.2019.8.24.0005 ajuizada pelo recorrente adesivo, julgou improcedentes os pedidos, nos seguinte termos:
Compulsando-se a matrícula do bem, percebe-se que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente para a embargante, em 4.6.2013; então, em 20.12.2016, em razão da não quitação do débito, consolidou-se a propriedade em seu favor (evento 9, matrícula).
Contudo, posteriormente, a embargante e a executada realizaram acordo, o qual foi homologado judicialmente, para que fosse novamente o imóvel alienado para a executada, nos seguintes termos (evento 15, acordo):
1. Do contrato 2013110181
Os signatários do presente acordo reconhecem a quitação do contrato 2013110181 em razão da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel descrito na matrícula n. 24614 em favor da UNICRED UNIÃO.
Entretanto, por ser vontade da DJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA manter em sua propriedade o imóvel descrito na matrícula n. 24.614 do 1º Registro Imobiliário de Balneário Camboriu, a UNICRED UNIÃO revende nesta data à DJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA referido bem, que será caracterizado por meio de "ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL".
Tal fato, inclusive, restou salientado no incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 5009309-04.2020.8.24.0005.
Transcrevo, porque oportuno, parte da referida decisão:
O imóvel indicado pelo exequente (Evento 1, Outros 2) era de propriedade da empresa DJC, mas em razão do inadimplemento do Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária celebrado com a Cooperativa Unicred, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, em dezembro de 2016.
Posteriormente, a empresa efetuou acordo judicial com a cooperativa Unicred para recomprar o imóvel, conforme excerto:
III - As partes reconhecem que o imóvel (terreno e benfeitorias) descrito no contrato 2013110181 (matrícula n. 24.614 do 1º Registro Imobiliário de Balneário Camboriú), foi consolidado em nome da UNICRED UNIÃO em momento anterior à intimação da liminar concedida nos autos n. 0300386- 06.2017.8.24.0005 (Consignatória) e 0300138-40.2017.8.24.0005 (Anulatória), mas que, em razão deste acordo será recomprado pela DJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA da UNICRED UNIÃO.
Resta clara a ausência de intenção do devedor em pagar a dívida e a ocultação de bens em seu nome, pois na matrícula atualizada do imóvel não há qualquer informação sobre a recompra pela DJC (continua em nome do credor fiduciário), havendo real risco de dissipação do patrimônio.
A embargante, no entanto, sustenta que não houve a transferência da propriedade porque a executada não arcou, novamente, com sua obrigação de pagamento.
Tal alegação é corroborada pelos processos 0300138-40.2017.8.24.0005/02 (cumprimento de sentença) e 0309990-88.2017.8.24.0005 (Ação Anulatória), de cuja análise extrai-se que é incontroverso o inadimplemento do pagamento pela executada.
No entanto, observa-se, pela leitura da inicial do cumprimento de sentença, que a embargante está pleiteando os valores do contrato 2013110181, referente ao imóvel em questão, requerendo o pagamento de R$3.857.405,13 (evento 15, informação 4).
Assim, não pode a embargante em um processo executar o acordo, cobrando os valores inadimplidos pela executada, referentes ao imóvel, e, ao mesmo tempo, ajuizar embargos de terceiro, argumentando que é a proprietária do bem.
Trata-se da máxima do venire contra factum proprium, que proíbe as partes de adotarem comportamentos contraditórios e se valerem da própria torpeza.
Assim, ainda que não tenha havido a averbação da "revenda" na matrícula do imóvel, conclui-se que esta foi efetuada, tanto que o acordo é alvo de cumprimento de sentença, e o imóvel é utilizado pela executada e não pela embargante.
A improcedência do pleito, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO e condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 22, SENT1).
A Apelante, UNICRED UNIAO, sustentou, em síntese, que: a) é proprietária registral do imóvel, logo não pode ser penhorado em execução de terceiro; b) o acordo de recompra não se perfectibilizou, razão pela qual segue proprietária; c) não há contradição entre executar o acordo e defender seu patrimônio; d) a penhora é desproporcional pelo valor do imóvel ser muito superior ao crédito exequendo (evento 29, APELAÇÃO1).
T. D., em seu recurso adesivo, alegou que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico pretendido e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 41, RECADESI1).
Contrarrazões no evento 43, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
1 – Do recurso de apelação
1.1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1.2 – Mérito
A apelante sustenta, em síntese, que é proprietária registral do imóvel, ante a alienação fiduciária e a consolidação da propriedade, pois o acordo de recompra não se perfectibilizou, já que não houve pagamento, escritura pública e nem registro. Logo, o bem não pode ser penhorado.
Adianta-se, com razão em parte.
A validade e os efeitos deste acordo foram objeto de apreciação judicial na "ação anulatória de ato e negócio jurídico c/c revisão contratual e repetição de indébito" (autos n. 0309990-88.2017.8.24.0005), oportunidade em que, ao conformar a sentença de improcedência, a 2ª Câmara de Direito Comercial deste Tribunal assentou o seguinte:
O referido ajuste, especificamente no que concerne ao tópico do contrato 2013110181, é terminante em destacar que, em razão da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula n. 24.614 em favor da UNICRED, houve o reconhecimento da quitação do contrato mencionado, mas que, em razão da vontade da apelante DJC em manter a propriedade do bem, haveria a revenda do imóvel, pela UNICRED, em favor da referida apelada, a ser concretizada por meio de escritura pública de compra e venda com condição de alienação fiduciária.
Assim, o que se depreende é que a não realização da escritura de compra e venda não invalida o ajuste, isso porque, frisa-se, de acordo com o extraído no referido tópico do ajuste, o imóvel em questão está servindo de garantia das obrigações assumidas no acordo pelos ora apelantes, intelecção esta que se revela, precipuamente, por conta da indicação expressa no acordo homologado no sentido de que o bem serviria como garantia do acordo por meio de alienação fiduciária, tendo o acordo, do mesmo modo, sido terminante em mencionar que todas as garantias pactuadas no ajuste ficariam vinculadas aos seus débitos respectivos até o cumprimento da obrigação (TJSC, Apelação n. 0309990-88.2017.8.24.0005, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023).
Anote-se que, notadamente em função da suspensão do Provimento n. 172/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, nos autos do Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000 (disponível aqui) – provimento que restringia a formalização de alienação fiduciária por instrumento particular apenas às entidades autorizadas a operar no âmbito do SFI –, a alienação fiduciária, pelo acordo homologado, produz seus efeitos.
A propósito:
Não se pode confundir as formalidades exigidas para a celebração do contrato com as necessárias para a constituição da propriedade fiduciária.
A teor do art. 38 da Lei nº 9.514/1997, o contrato pode ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, de modo que é desnecessário o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos para gerar efeitos obrigacionais entre as partes (REsp n. 1.987.389/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
O imóvel, portanto, permanece como propriedade resolúvel da cooperativa, que não figura como parte na execução, razão pela qual a penhora sobre o próprio bem extrapola os limites subjetivos da execução, sendo juridicamente incabível.
Não obstante, por meio de interpretação lógico-sistemática das postulações deduzidas e para bem resolver o conflito social, em atenção à eficiência processual, é preciso reconhecer que, embora não seja possível penhorar o próprio imóvel, a penhora dos direitos creditórios do devedor fiduciante, executado pelo ora embargado, é plenamente possível.
Com efeito, "a solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material" (REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019).
Assim, com a finalidade de garantir do direito do exequente, sem prejudicar a cooperativa embargante, deve-se permitir a penhora do direito de crédito do devedor fiduciante.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021)
Deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: [...] (i) A penhora do imóvel alienado fiduciariamente é incabível, conforme entendimento recente e predominante do Superior . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074059-88.2024.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. DEFERIMENTO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CREDORA FIDUCIANTE. ACOLHIMENTO. IMÓVEL REGISTRADO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO E QUE, PORTANTO, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
"Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (TJSC, Apelação n. 5026915-91.2022.8.24.0064, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
Trata-se de solução que respeita os limites subjetivos da execução, preserva a titularidade registral do bem e assegura a efetividade da tutela executiva, bem como resolve o alegado conflito com a busca da satisfação das obrigações assumidas no acordo homologado.
Consequentemente, considerando que, a despeito da permissão da penhora dos direitos creditórios do devedor fiduciante, a questão em litígio era a penhora sobre o imóvel, defendida pelo embargado, há que se inverter os ônus sucumbenciais, prejudicada a análise do recurso adesivo.
No mais, em razão da redistribuição da sucumbência não se pode falar em fixação de honorários recursais.
Isto porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito disso, vale destacar o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamim no julgamento do recurso especial que deu origem ao Tema 1059/STJ:
[...] os honorários recursais carecem de autonomia e de existência independente da sucumbência fixada na origem e representam acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente. Portanto, na hipótese de reforma da decisão anterior (ainda que em mínima parte), já não há os honorários de sucumbência dantes fixados, mas sim honorários redimensionados ante o novo quadro que se desenha com o provimento (total ou parcial) do Recurso (ainda que, eventualmente, se mantenham os valores dantes fixados) (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)
2 – Do recurso adesivo
Uma vez provido o recurso da apelante e afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu desfavor, fica prejudicada a análise do recurso adesivo, que versava sobre a base de cálculo dos honorários e pleiteava a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Vale anotar que, embora prejudicado o recurso, não cabe fixação de honorários recursais, pois não houve condenação sucumbencial em desfavor do ora recorrente adesivo no primeiro grau de jurisdição (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
3 – Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de: a) dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 24.614 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, permitida, nada obstante, a penhora dos direitos creditórios da executada decorrentes da alienação fiduciária; b) inverter os ônus sucumbenciais; c) julgar prejudicada a análise do recurso adesivo; e d) determinar a comunicação do juízo da execução nos autos n. 5007250-77.2019.8.24.0005.
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Apelação Nº 5021133-23.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de terceiro opostos por cooperativa de crédito contra penhora de imóvel alienado fiduciariamente, realizada em execução movida contra terceiro. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelação interposta pela embargante e recurso adesivo pelo embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor de credor fiduciário, mesmo havendo posterior acordo de recompra, com nova alienação fiduciária, não concretizado por escritura pública e registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do acordo realizado entre a cooperativa de crédito e a executada, homologado em juízo, o bem penhorado, que já havia sido objeto de consolidação de propriedade pela credora fiduciária, foi renegociado, em recompra, com nova alienação fiduciária. O imóvel, portanto, permanece como propriedade resolúvel da cooperativa, titular registral, sendo juridicamente incabível a penhora para saldar dívida do devedor fiduciante. É admissível, não obstante, a penhora dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária, medida que preserva a titularidade registral e assegura a efetividade da execução.
4. Provido o recurso principal para desconstituir a penhora dobre o imóvel, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, ficando prejudicada a análise do recurso adesivo que versava sobre base de cálculo dos honorários sucumbenciais e pretensa imposição de multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de apelação provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, com desconstituição da penhora sobre o imóvel e permissão para penhora dos direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso adesivo prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 835, XII; Lei nº 9.514/1997, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.485.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.06.2021; STJ, REsp nº 1.987.389/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.08.2022; TJSC, Apelação nº 0309990-88.2017.8.24.0005, Rel. Des. Rejane Andersen, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 11.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 24.614 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, permitida, nada obstante, a penhora dos direitos creditórios da executada decorrentes da alienação fiduciária; b) inverter os ônus sucumbenciais; c) julgar prejudicada a análise do recurso adesivo; e d) determinar a comunicação do juízo da execução nos autos n. 5007250-77.2019.8.24.0005, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6816485v6 e do código CRC e8d1a2ff.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5021133-23.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DESCONSTITUINDO A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 24.614 DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, PERMITIDA, NADA OBSTANTE, A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DA EXECUTADA DECORRENTES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; B) INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS; C) JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO; E D) DETERMINAR A COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS N. 5007250-77.2019.8.24.0005.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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